Eduardo Bauermann é um dos jogadores convocados a depor (Foto: Santos FC)

O Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) marcou o julgamento de oito jogadores envolvidos no escândalo de manipulação de resultados para favorecimento de apostadores no futebol brasileiro.




Os atletas, citados pela Operação Penalidade Máxima II do Ministério Público de Goiás, foram convocados para depor no dia 1º de junho, às 11h (horário de Brasília), no plenário do STJD, no Rio de Janeiro.

Conheça os jogadores e as denúncias


Seis jogadores foram denunciados nos artigos: 191, III do CBJD; 243, §1º do CBJD; e 243-A, parágrafo único do CBJD c/c artigo 184 do CBJD:

 

 

  • Eduardo Bauermann (Santos);
  • Fernando Neto (ex-Operário-PR, hoje no São Bernardo);
  • Igor Cariús (ex-Cuiabá, hoje no Sport);
  • Kevin Lomonaco (Red Bull Bragantino);
  • Moraes (ex-Juventude, hoje no Aparecidense-GO);
  • Paulo Miranda (ex-Juventude, hoje sem clube).

 

Os jogadores citados acima podem ser punidos com multa de R$ 100 a R$ 200 mil, suspensão de 180 a 1080 dias, e banimento do futebol se forem julgados como reincidentes.   

 

Dois jogadores foram denunciados nos artigos: 191, III do CBJD, art. 242, parágrafo único do CBJD, 243, §§1º e 2º do CBJD, e art. 243-A, parágrafo único do CBJD c/c art. 184 do CBJD

 

 

  • Gabriel Tota (ex-Juventude, hoje no Ypiranga-RS);
  • Matheus Gomes (sem clube). 

 

Os jogadores citados acima podem ser punidos com multa de R$ 100 a R$ 200 mil, suspensão de 180 a 1080 dias, e banimento do futebol.

 

Os artigos da denúncia

 

 

Artigo 184


Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas. 




Artigo 191


Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: 
I - de obrigação legal; (AC). 
II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC). 
III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).  

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. 

Artigo 242


Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).  

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.  

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário. 




Artigo 243


Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.  - 56 - PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR). 

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).  

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR). 


Artigo 243-A


Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).  

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).  

 

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).