Cruzeiro e Atlético tiveram multas reduzidas com base no artigo 213; o clube alvinegro também foi julgado por uma injúria racial de um torcedor contra um segurança do Mineirão (Foto: Alexandre Guzanshe/EM D.A Press)

O Tribunal Pleno do STJD julgou nesta quinta-feira os incidentes do clássico entre Cruzeiro e Atlético, realizado em 10 de novembro, pelo Campeonato Brasileiro, e manteve a punição de perda de um mando de campo, com portões fechados, do clube celeste determinada no ano passado pela Terceira Comissão Disciplinar com base no Artigo 213 com Código Brasileiro de Justiça Desportiva.



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O Cruzeiro cumprirá essa pena na Série B do Campeonato Brasileiro. Na quarta-feira, o clube já havia perdido três mandos, também com portões fechados, pelos incidentes no jogo contra o Palmeiras, dia 8 de dezembro, no Mineirão, pela 38ª rodada do Campeonato Brasileiro. Aquela derrota por 2 a 0 decretou o rebaixamento à Segunda Divisão. Com isso, já são quatro jogos de penalização em competições nacionais.

Nesta quinta, o Pleno ainda reduziu a multa do Cruzeiro, mandante do clássico, de R$ 100 mil para R$ 50 mil.

No mesmo julgamento, o Atlético teve a perda de mando de um jogo retirada e a multa de R$ 100 mil reduzida para R$ 50 mil. 

Atlético tem multa reduzida por injúria racial

Além da briga entre os torcedores dos dois clubes, houve episódio de injúria racial de um atleticano contra um segurança da Minas Arena. Em meio às confusões nas cadeiras do Mineirão, Adrierre Siqueira da Silva, de 37 anos, dirigiu-se a Fábio Coutinho e, com menosprezo, gritou: “Olha a sua cor”. Antes, havia proferido inúmeros palavrões ao prestador de serviço do estádio.



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Irmão de Adrierre, Nathan Siqueira da Silva, de 28, também teria ofendido Coutinho ao supostamente chamá-lo de ‘macaco’. Ele negou tal fato, garantindo que disse “palhaço”, e não “macaco”.
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No julgamento de novembro na Terceira Comissão Disciplinar, o Atlético havia sido julgado com base no artigo 243-G do CBJD (Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante) e recebeu multa de R$ 30 mil. Nesta quinta-feira, no Tribunal Pleno, essa multa foi reduzida para R$ 15 mil.

Adrierre e Nathan Siqueira foram identificados e desligados do quadro de sócios-torcedores do Atlético por iniciativa do clube.

Os artigos pelos quais os clubes foram julgados:

Artigo 213 do CBJD

“Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I - desordens em sua praça de desporto. PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.




Parágrafo 1º - Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas,  quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2º - Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato”.

Artigo 243-G do CBJD

“Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.




PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, medico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de pratica desportiva, esta também será punida com a perda do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de pratica desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de pratica desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.