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ATLÉTICO

Atlético é denunciado por lançamento de objeto no gramado em jogo contra o Cruzeiro

Julgamento está marcado para esta terça-feira, a partir das 19h

Redação
Independência foi palco do duelo entre Atlético e Cruzeiro, pela nona rodada do Campeonato Mineiro - Foto: Juarez Rodrigues/EM

O Atlético será julgado pelo lançamento de um objeto no gramado do Independência durante a derrota por 1 a 0 no clássico contra o Cruzeiro, disputado no último domingo. O clube celeste ofereceu uma ‘notificação de denúncia’, que foi encaminhada pelo procurador Charles Fernando Vieira da Silva ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) - órgão responsável por analisar questões referentes ao Campeonato Mineiro.

O lançamento do objeto - que, pelas imagens da transmissão de TV, se assemelha a um copo - ocorreu no momento da comemoração do único gol do jogo. Enquanto Raniel celebrava, um torcedor alvinegro atirava o objeto no gramado.

O Atlético será julgado pela Quarta Comissão Disciplinar do TJD com base no artigo 213 III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A sessão está marcada para 19h desta terça-feira. Diego Cruvinel será o relator responsável pelo caso.

O texto do artigo 213 III prevê punição ao clube que “Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo”. A pena pode ser em forma de multa ou de perda de mando de campo, a depender do julgamento do Tribunal.

O artigo 2013 prevê as seguintes punições:

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR). 

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
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