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STJD concede efeito suspensivo, e Cruzeiro terá torcida no jogo contra o CRB

Ingressos já estão à venda para a partida desta quarta-feira

Redação
Presença da torcida foi liberada para o jogo contra o CRB - Foto: Vinnicius Silva/Cruzeiro
O auditor Mauro Marcelo de Lima e Silva, do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), concedeu efeito suspensivo ao Cruzeiro, autorizando o clube a jogar com a presença da torcida até decisão final da corte sobre o julgamento relativo a incidentes ocorridos no jogo contra o CSA, no dia 28 de novembro do ano passado, no Mineirão.


O recurso foi proferido nessa sexta-feira com bases nos artigos 147-A e B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) - leia na íntegra dos artigos no fim da nota.

Segundo o artigo 147-A, "poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação". Já o 147-B explica em que casos o efeito suspensivo é aceito.

Nessa sexta-feira, a CBF determinou que o Cruzeiro jagaria sem a presença de público diante do CRB, na próxima quarta-feira, às 21h30, pela terceira fase da Copa do Brasil. A entidade, que alterou o local da partida do Independência para o Mineirão, divulgou ofício informando que a medida era consequência da punição imposta ao clube mineiro por causa de incidentes ocorridos na derrota (1 a 0) frente ao CSA, no Gigante da Pampulha, pelo Campeonato Brasileiro de 2019.

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), em 31 de janeiro, o Cruzeiro terá que cumprir pena de três jogos com portões fechados na próxima competição organizada pela CBF. Com isso, a entidade máxima do futebol brasileiro determinou que a punição começaria a valer a partir do jogo contra o CRB na Copa do Brasil. Com o recurso, a punição somente será cumprida quando a ação contra o Cruzeiro for julgada em última instância.


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Art. 147-A.
Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Não se concederá o efeito suspensivo a que se refere este artigo quando de sua concessão decorrer grave perigo de irreversibilidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).


§ 2º A decisão que conceder ou deixar de conceder o efeito suspensivo a que se refere este artigo será irrecorrível, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pelo relator, em decisão fundamentada. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 147-B.
O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II - quando houver cominação de pena de multa. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva.