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Apostas: STJD julga oito jogadores; veja possíveis punições

Supremo Tribunal de Justiça Desportiva julga oito jogadores citados pela Operação Penalidade Máxima nesta quinta-feira (1º); confira detalhes

01/06/2023 04:00 / atualizado em 01/06/2023 03:14
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Eduardo Bauermann é um dos jogadores que serão julgados nesta quinta-feira
foto: Ivan Storti/Divulgação

Eduardo Bauermann é um dos jogadores que serão julgados nesta quinta-feira

Nesta quinta-feira (1º), o Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) realiza o julgamento de oito jogadores envolvidos no escândalo de manipulação de resultados para favorecimento de apostadores no futebol brasileiro.

Os atletas, citados pela Operação Penalidade Máxima II do Ministério Público de Goiás, prestarão depoimento no plenário do STJD, no Rio de Janeiro, a partir de 11h (horário de Brasília) em julgamento sigiloso. 

De acordo com a entidade, apenas as partes envolvidas, os advogados e testemunhas citadas, poderão participar da sessão.

Confira os atletas que serão julgados e as possíveis punições


Eduardo Bauermann (Santos)


Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.  

Fernando Neto (ex-Operário-PR, hoje no São Bernardo);


Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.  

Gabriel Tota (ex-Juventude, hoje no Ypiranga-RS)


Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 242, parágrafo único do STJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e eliminação; 
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243, §2º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, com possibilidade de eliminação (banimento do futebol);
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa. 

Igor Cariús (ex-Cuiabá, hoje no Sport)


Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.  

Kevin Lomonaco (Red Bull Bragantino)


Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa. 

Matheus Gomes (sem clube) 


Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 242, parágrafo único do STJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e eliminação;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243, §2º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, com possibilidade de eliminação (banimento do futebol);
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa. 

Moraes (ex-Juventude, hoje no Aparecidense-GO);


Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.  

Paulo Miranda (ex-Juventude, hoje sem clube).


Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.  

Os primeiros julgamentos


 
Os jogadores não serão os primeiros a serem julgados pelo envolvimento no esquema. Outros quatro atletas já foram ouvidos, dois pelo STJD e outros dois pelo STJD-RS.

O tribunal nacional julgou dois atletas do Vila Nova, ambos envolvidos em tentativa de manipulação da partida entre a equipe goiana e o Sport, em jogo da última rodada da Série B de 2022.

Julgado pelos mesmos artigos de Gabriel Tota e Matheus Gomes, o volante Romário foi banido do futebol e terá que pagar multa de R$ 25 mil. Já Gabriel Domingos, que respondeu pelos mesmos artigos dos outros jogadores, levou suspensão de 720 dias e multa de R$ 15 mil.

Já no STJD-RS, dois jogadores que participaram do esquema para cometer pênaltis no Campeonato Gaúcho de 2023 tiveram a mesma punição. Jarro Pedroso (ex-São Luiz, hoje no Inter de Santa Maria) e Nikolas Farias (ex-Novo Hamburgo) foram suspensos por 720 dias.

Os artigos das denúncias


Artigo 184

Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas. 

Artigo 191

Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: 
I - de obrigação legal; (AC). 
II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC). 
III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).  

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. 

Artigo 242

Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).  

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.  

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário. 

Artigo 243

Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.  - 56 - PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR). 

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).  

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR). 


Artigo 243-A

Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).  

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).  

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

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