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STJD julga mais cinco jogadores na máfia das apostas; conheça os nomes

Na última semana, outros oito atletas foram julgados, entre eles o zagueiro Eduardo Bauermann, do Santos

06/06/2023 06:00 / atualizado em 06/06/2023 01:37
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Mateusinho, do Cuiabá, será um dos julgados nesta terça
foto: Iconsport

Mateusinho, do Cuiabá, será um dos julgados nesta terça

 
O caso de manipulação de apostas esportivas no futebol brasileiro vai ter mais um capítulo. Nesta terça-feira (6), o STJD vai julgar mais cinco jogadores acusados de envolvimento com apostadores. As penas podem ir de multa e suspensão até o banimento do futebol. Os nomes do atletas apareceram nas investigações do Ministério Público de Goiás na Operação Penalidade Máxima II.

Os cinco jogadores que serão julgados na 5ª Comissão Disciplinar do STJD atuavam pelo Sampaio Corrêa na Série B de 2022. São eles: os zagueiros Allan Godói (Operário) e Paulo Sérgio (Operário), o volante André Luiz (sem clube), o lateral-direito Mateusinho (Cuiabá) e o atacante Ygor Catatau (Sepahan, do Irã).

Todos os jogadores foram denunciados nos artigos 191, 242 e 243. As penas são: suspensão de até 720 dias, suspensão de seis a 12 jogos, banimento do futebol, e multa de até R$ 100 mil.

Qual a acusação contra os jogadores?


Allan Godói, Paulo Sérgio, André Luiz, Mateusinho e Ygor Catatau são acusados de envolvimento em um esquema para cometer um pênalti no primeiro tempo da partida entre Sampaio Corrêa e Londrina, na última rodada da Série B de 2022. Na partida, vencida pelo time maranhense pro 2 a 1, Mateusinho, de fato, cometeu o pênalti na primeira etapa.
 
STJD vai julgar mais cinco jogadores acusados de envolvimento com apostadores
foto: Gabriel Rodrigues/Superesportes

STJD vai julgar mais cinco jogadores acusados de envolvimento com apostadores


 
Os cinco jogadores também viraram réus no processo conduzido pelo MP-GO. Eles foram denunciados por corrupção em competições esportivas e a pena pode ser até de prisão por dois a seis anos e multa. 

Nove jogadores já foram condenados pelo STJD


Este será o terceiro julgamento no STJD pelo caso envolvendo apostas esportivas. No primeiro, na última semana, Romário foi banido e recebeu multa de R$ 25 mil, enquanto Gabriel Domingos, ambos ex-Vila Nova, foi suspenso por 720 dias, além de multa de R$ 15 mil.

Também na última semana, outros oito jogadores foram julgados no STJD. Igor Caríus, do Sport, foi absolvido por falta de provas. E os outros sete foram condenados:

  • Moraes (760 dias de suspensão e multa de R$ 55 mil)
  • Gabrel Tota (banimento e multa de R$ 30 mil)
  • Paulo Miranda (1000 dias e multa de R$ 100 mil)
  • Eduardo Bauermann (12 jogos de suspensão)
  • Fernando Neto (380 dias de suspensão e multa de R$ 15 mil)
  • Mateus Gomes (banimento de multa de R$ 10 mil)
  • Kevin Lomónaco (380 dias de suspensão e multa de R$ 25 mil)
 
 

Confira as punições para os jogadores envolvidos com apostas 


Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
III - de regulamento, geral ou especial, de competição

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente,
técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

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