O Cruzeiro foi foi enquadrado no artigo 243-G, parágrafos 1º e 2º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), pelo canto homofóbico e pelo arremesso de dois copos da arquibancada ao campo de jogo. O clube pode ser penalizado com multa de R$ 100 a R$ 100 mil e com a perda de três pontos na Série B.
A transação disciplinar é uma alternativa judicial em que denunciado (Cruzeiro) e Procuradoria (quem fez a denúncia) buscam um acordo sobre qual a punição adequada. Se houver consenso entre as partes, a penalização será aplicada automaticamente. Se não houver, o caso retorna à votação na Comissão Disciplinar do STJD.
O Grêmio também seria julgado nesta segunda-feira por conta de um canto homofóbico. Depois da proposta feita pelo departamento jurídico do Cruzeiro, a representação do clube gaúcho ingressou com um pedido de prazo para que também propusesse a transação disciplinar à Procuradoria. A solicitação foi aceita, e o julgamento foi suspenso.
Os clubes enviarão as propostas de transação disciplinar à Procuradoria, que pode aceitá-las ou não. Em caso de rejeição, ainda não há nova data definida para julgamento das pautas no pleno. A próxima sessão está marcada para o dia 6 de junho.
O caso
Os episódios foram registrados no duelo entre mineiros e gaúchos pela 6ª rodada da Série B, no último dia 8, no Independência, em Belo Horizonte. A Raposa venceu a partida por 1 a 0.
Durante a partida, torcedores do Cruzeiro no estádio cantaram de forma homofóbico: "Arerê, gaúcho dá o c* e fala tchê". Em seguida, gremistas responderam também com LGBTfobia e machismo: "Maria joga vôlei".
Veja abaixo o que prevê cada artigo em que os clubes podem ser julgados:
Pelos cânticos discriminatórios o clube mineiro foi enquadrado no artigo 243-G, parágrafos 1º e 2º, do CBJD. Já o Grêmio responderá ao artigo 243-G, parágrafo 2º do CBJD.
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Parágrafo 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
Parágrafo 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias