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Procuradoria do STJD denuncia Cruzeiro e Grêmio por cânticos homofóbicos

Raposa ainda poderá ser punida pelo arremesso de copos no campo. Julgamento foi marcado para as 13h da próxima segunda-feira (30)

23/05/2022 16:08 / atualizado em 23/05/2022 16:14
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Cruzeiro foi denunciado pela Procuradoria do STJD em função de cânticos homofóbicos de seu torcedor
foto: Staff Images/Cruzeiro

Cruzeiro foi denunciado pela Procuradoria do STJD em função de cânticos homofóbicos de seu torcedor

A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) denunciou Cruzeiro e Grêmio, nesta segunda-feira (23), por cânticos homofóbicos de seus torcedores. 

Os episódios foram registrados no duelo entre mineiros e gaúchos pela 6ª rodada da Série B, no último dia 8, no Independência, em Belo Horizonte. A Raposa venceu a partida por 1 a 0.

De acordo com a assessoria de imprensa do STJD, o processo entrou na pauta da Primeira Comissão Disciplinar, agendada para segunda-feira (30), a partir das 13h. Na mesma data, o Cruzeiro ainda será julgado pelo arremesso de dois copos dentro de campo. 

"Reprovando todos os atos, a Procuradoria denunciou o Cruzeiro por não prevenir e reprimir o arremesso de objetos no campo, infração descrita no artigo 213, inciso III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)", diz o texto publicado no site do STJD.

"Pelos cânticos discriminatórios o clube mineiro foi enquadrado no artigo 243-G, parágrafos 1º e 2º, do CBJD. Já o Grêmio responderá ao artigo 243-G, parágrafo 2º do CBJD", complementa.

Veja o que prevê cada artigo:


Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

Parágrafo 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

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