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FUTEBOL MINEIRO

Assembleia discute Projeto de Lei que flexibiliza venda de cerveja nos estádios de Minas

Projeto já recebeu parecer favorável de Comissão de Constituição e Justiça

postado em 09/04/2019 16:30 / atualizado em 09/04/2019 16:38

<i>(Foto: Ramon Lisboa/EM/D.A Press)</i>
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais concedeu, nesta terça-feira, parecer de constitucionalidade ao Projeto de Lei 429/2019, que altera a Lei 21.737/2015, sobre a comercialização de bebidas alcoólicas dentro de estádios de futebol. A mudança visa liberar venda e consumo de cerveja em arquibancadas e cadeiras durante os 90 minutos dos jogos realizados nos estádios de Minas Gerais.

O projeto revoga o parágrafo único do 1º artigo da Lei 21.737/2015, que libera a venda de bebidas alcoólicas em áreas restritas dos estádios e apenas durante o primeiro tempo e o intervalo. No Mineirão e no Independência, principais estádios de Belo Horizonte, a comercialização é permitida exclusivamente nos corredores internos.

De acordo com a proposição, o artigo 1º da lei passa a vigorar com a seguinte redação: "A comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol localizados no Estado serão permitidos desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final do segundo tempo da partida".

O Projeto de Lei é de autoria do deputado Gustavo Valadares, com relatoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, ambos do PSDB, e segue agora para análise das Comissões de Desenvolvimento Econômico e de Segurança Pública. Para ser sancionado, o Projeto de Lei precisa ser aprovado em dois turnos no plenário da Assembleia.

A venda de bebidas alcoólicas nos estádios de Minas Gerais chegou a ser proibida. O tema voltou a ser discutido na Assembleia após a sanção da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) pela ex-presidente Dilma Rousseff, que liberou o consumo de cerveja nas arenas brasileiras durante a Copa das Confederações, em 2013, e a Copa do Mundo, em 2014. 

Veja a redação atual do artigo 1º:

Art. 1º – A comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol localizados no Estado serão permitidos desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida.

Veja a nova redação proposta do artigo 1º:

Art. 1º – A comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol localizados no Estado serão permitidos desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final do segundo tempo da partida.

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