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Comentarista cruzeirense critica cânticos homofóbicos da torcida no estádio

Cruzeiro e Grêmio foram denunciados pela STJD por cânticos preconceituosos de seus torcedores na partida do último dia 8, pela Série B do Brasileiro

24/05/2022 17:30
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Bandeirinha do Mineirão nesse domingo, para o duelo entre Cruzeiro e Sampaio Corrêa, pelo Campeonato Brasileiro
foto: Staff Images

Bandeirinha do Mineirão nesse domingo, para o duelo entre Cruzeiro e Sampaio Corrêa, pelo Campeonato Brasileiro



Comentarista celeste no Alterosa Esporte desta terça-feira (24), Hugão foi contra os cânticos homofóbicos da torcida do Cruzeiro nos estádios. Para o representante da Raposa no programa, a extinção de referências preconceituosas por parte dos adeptos é "uma evolução enquanto sociedade".
 
 

"Eu não uso esses termos e não concordo que tenha que se continuar cantando isso nos estádios. Não concordo mesmo. Isso vai para todas as torcidas. Não estou falando exclusivamente para a do Cruzeiro. Vai além da sua opinião, que acha que se deve cantar porque são cantos dos anos 1990, que é de uma época que se poderia fazer isso. O tempo muda, né, meu amigo. Como o tempo muda, a gente também tem que mudar de acordo com o tempo. Isso é uma evolução enquanto sociedade", disse Hugão.

A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) denunciou Cruzeiro e Grêmio, nessa segunda-feira (23), por cânticos homofóbicos de seus torcedores. Os episódios foram registrados no duelo entre mineiros e gaúchos pela 6ª rodada da Série B, no último dia 8, no Independência, em Belo Horizonte. A Raposa venceu a partida por 1 a 0.

"Eu acho que a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) e o Sistema Tribunal de Justiça Esportiva poderiam dar um tempo para os clubes passarem uma informação didática para seus torcedores. Reúne as torcidas organizadas, que são a grande voz da arquibancada, e fala: 'Não pode mais'. (...) O clube vai receber sanções se continuar. Tem que mudar esse pensamento. Não depende da minha opinião, não depende da opinião de ninguém", concluiu Hugão.
 
 

De acordo com a assessoria de imprensa do STJD, o processo entrou na pauta da Primeira Comissão Disciplinar, agendada para segunda-feira (30), a partir das 13h. Na mesma data, o Cruzeiro ainda será julgado pelo arremesso de dois copos dentro de campo. 

"Reprovando todos os atos, a Procuradoria denunciou o Cruzeiro por não prevenir e reprimir o arremesso de objetos no campo, infração descrita no artigo 213, inciso III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)", diz o texto publicado no site do STJD.

"Pelos cânticos discriminatórios o clube mineiro foi enquadrado no artigo 243-G, parágrafos 1º e 2º, do CBJD. Já o Grêmio responderá ao artigo 243-G, parágrafo 2º do CBJD", complementa.

Veja o que prevê cada artigo:

 
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
 
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
 
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
 
Parágrafo 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
 
Parágrafo 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.


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