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Justiça do Trabalho sentencia Cruzeiro a pagar R$ 1,3 milhão em ação de atacante Joel

Jogador processou o clube por causa de salários e verbas trabalhistas em atraso

postado em 31/07/2020 13:59 / atualizado em 31/07/2020 15:31

(Foto: Bruno Haddad/Cruzeiro)
O Cruzeiro foi condenado em primeira instância a pagar R$ 1,3 milhão ao atacante Joel. O juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, publicou a sentença no início da tarde desta sexta-feira (31), um dia depois de a audiência entre as partes terminar sem acordo. O clube celeste pode recorrer.

O camaronês ajuizou ação contra o Cruzeiro há pouco mais de duas semanas, no dia 13 de julho, cobrando salários atrasados, 13º, FGTS, férias, gratificação, diferença salarial, multas e verbas indenizatórias e rescisórias.

Na decisão, o magistrado deferiu praticamente todos os argumentos da defesa de Joel, que pleiteava, na petição inicial, R$ 1.337.040,00. Ele descartou o pedido do Cruzeiro para que o cálculo das pendências fosse feito somente sobre o salário-base de R$ 90 mil.

Isso significa que todas as verbas trabalhistas devidas pelo Cruzeiro a Joel deverão ser contabilizadas em cima da remuneração de R$ 180 mil - dividida entre salário-base de R$ 90 mil, acréscimo remuneratório de R$ 36 mil e direito de imagem de R$ 54 mil.

Um ponto favorável à Raposa é que a Justiça permitiu o parcelamento do débito de R$ 1,3 milhão, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, com sinal de 30% do valor da execução (R$ 390 mil) e o restante dividido em seis vezes de R$ 151.666,67. Em caso de atraso, o clube fica sujeito a juros de 1% ao mês e correção monetária.

Processo


Joel cobrou do Cruzeiro R$ 588 mil de salários de setembro, outubro, novembro e dezembro (saldo); R$ 180 mil de 13º salário integral; R$ 240 mil de férias integrais de 2019 acrescidas de um terço; termo de rescisão do contrato de trabalho de R$ 20 mil; diferenças de depósitos de FGTS de R$ 119.040,00; e multas dos art. 477 e 467 da CLT, de R$ 180 mil e R$ 10 mil, respectivamente.

A Justiça concedeu gratuidade ao Cruzeiro devido aos documentos anexados pela defesa ao processo de Joel: balanço de 2019 contabilizando déficit de R$ 394 milhões e extrato bancário com saldo negativo de R$ 3.343.892,28 em 31 de março de 2020.

Joel no Cruzeiro


Contratado em janeiro de 2015, após fazer bom Campeonato Brasileiro pelo Coritiba em 2014 (oito gols em 20 jogos), Joel nunca se firmou no Cruzeiro, que pagou ao Londrina 2,5 milhões por 50% dos direitos econômicos. O jogador foi emprestado em cinco ocasiões a Santos, Botafogo, Avaí e Marítimo de Portugal (duas vezes).

Em 14 de junho, o camaronês usou sua conta no Instagram para se despedir do clube pelo qual somou, entre compromissos oficiais e amistosos, cinco gols em 32 jogos. “GRATIDÃO é a palavra que resume o meu agradecimento do fundo do coração. Muito Obrigado ao CRUZEIRO ESPORTE CLUBE pela oportunidade de vestir essa Camisa. #GRATIDAOETERNA”.

Joel permaneceu em Portugal, onde assinou em definitivo com o Marítimo. Pelo clube da Ilha da Madeira, o centroavante de 26 anos marcou 21 gols em 65 jogos. Na primeira passagem dele por Funchal, de janeiro de 2018 a junho de 2019, o Cruzeiro ficou responsável por bancar os salários de maneira integral, totalizando um custo de R$ 3 milhões.

Resumo da sentença do juiz Adriano Marcos Soriano Lopes


Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista que DIEDERRICK JOEL TAGUEU TADJO move em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, decido, nos termos da fundamentação:

a) rejeitar as preliminares arguidas;

b) julgar procedentes os pedidos formulados para o fim de:

b.1) declarar que o salário mensal da parte autora foi de R$180.000,00 entre 01.05.2019 e 31.12.2019, para todos os efeitos;

b.2) condenar a parte reclamada a: proceder à retificação da Carteira de Trabalho da parte reclamante para fazer constar os salários de R$180.000,00 no período fixado, no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa no valor de R$100,00 diária, limitada a 30 dias, com fulcro no artigo 537 do CPC; proceder aos recolhimentos cabíveis do FGTS do período fixado, devendo realizá-los, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sobre o valor do salário da parte autora, no percentual de 8% na conta vinculada, inclusive sobre décimos terceiros salários, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente;

b.3) condenar a parte reclamada a pagar: salários de setembro a novembro de 2019, saldo de salário de dezembro de 2019 (8 dias), 13º salário de 2019 e férias de 2019, acrescidas de 1/3 e de forma simples; multa do art. 477, §8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT;

c) deduzir as parcelas pagas a idênticos títulos que já restarem comprovadas nos autos;

d) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamada.

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