Cruzeiro
None

CRUZEIRO

Juiz extingue processo de torcedor do Cruzeiro contra árbitro Sandro Meira Ricci

Cruzeirense queria indenização por atuação do árbitro no jogo Corinthians x Cruzeiro

postado em 18/03/2011 19:01 / atualizado em 23/08/2016 14:13

Nelson Antoine/AE
O juiz Paulo Barone Rosa, do Juizado Especial Cível de Relações de Consumo, de Belo Horizonte, extinguiu o processo do torcedor cruzeirense João Carlos Fonseca contra o árbitro Sandro Meira Ricci, em que era reivindicada indenização por danos materiais e morais por sua atuação na partida entre Corinthians e Cruzeiro, em 13 de novembro do ano passado, pelo Campeonato Brasileiro.

O torcedor se sentiu lesado pela atuação do árbitro no jogo em que o Cruzeiro saiu derrotado pelo Corinthians por 1 a 0, com gol de pênalti de Ronaldo. Naquele dia, o árbitro e seus auxiliares tiveram uma atuação muito contestada pelo clube mineiro e pela imprensa.

Para mover a ação, João Carlos Fonseca se baseou no artigo 30 do Estatuto do Torcedor e no artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor. Por ter se deslocado de Belo Horizonte a São Paulo para assistir à partida, ele exige indenização por danos materiais de R$ 110 (passagens e ingressos) e morais, cujo valor seria arbitrado.

No entanto, o juiz Paulo Barone Rosa atendeu o pedido do advogado de defesa, Giulliano Bozzano, e considerou Sandro Meira Ricci parte ilegítima para figurar no processo, sendo a relação processual juridicamente impossível.

”Os árbitros de futebol são prepostos e se, no exercício de suas atividades, causarem dolosamente prejuízos a outrem, farão com que incida exclusivamente sobre as federações esportivas a responsabilidade pela má prestação do serviço, conforme definida pelo art. 14, do CDC c/c inciso III, do art. 932, do Código Civil. (...) Conquanto tenha o requerido, em tese, sido responsável pelo cometimento de eventual ato antijurídico, que resultou em danos de ordem material e moral ao requerente, não detém ele, árbitro, legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, pois é um autônomo e atuou na partida em referência como preposto da Confederação Brasileira de Futebol - CBF. É desta entidade, independentemente da análise do dolo ou da culpa (responsabilidade objetiva), o dever de indenizar os danos alegados pelo autor”, explica o juiz.

Na decisão, ele deu razão à tese da defesa. “Constatada, desse modo, a ausência de uma das condições do direito de ação, qual seja, a legitimidade de parte passiva, impõe- se o acolhimento da preliminar suscitada pelo réu, em sua peça de resistência, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito”.

Em nota, a Associação Nacional dos Árbitros de Futebol (ANAF) comemorou a decisão, que cria jurisprudência. “(...) servirá no futuro para toda a classe, caso outro torcedor tente se aventurar em um processo perigoso deste tipo. Isto porque o Dr. Giulliano Bozzano, além da defesa, requereu também a condenação do torcedor por litigância de má-fé, requerimento este, que se fosse atendido pelo juiz, não só encerraria o processo sem custas a nenhuma parte como ocorreu, mas levaria o torcedor a desembolsar até R$ 8 mil reais para pagamento de multa e honorários advocatícios”.


Clique aqui e leia a sentença na íntegra